A Secretaria da Fazenda de São Paulo informou que a suspensão da
cobrança "afronta a lei e a lógica do setor elétrico brasileiro" e que
"há diversas ações judiciais cujos resultados referendam o
posicionamento do Estado."
A CPFL Paulista comunicou,
em nota, que a cobrança do imposto é feita pela Secretaria Estadual da
Fazenda e não é de sua competência alterá-la.
O advogado Humberto de
Oliveira Pádula explica que o erro não está especificamente na cobrança
da Tarifa de Uso de Serviço de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de
Serviço de Distribuição (TUSD), mas em usá-las na base de cálculo do
valor final da conta.
Essa prática, segundo
Pádula, é comum entre as concessionárias de energia do país e chega a
encarecer o valor em até 20%. Isso porque, apesar de discriminadas na
conta, as taxas entram no cálculo do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
"O ICMS não pode incidir
sobre essas tarifas, senão vai ser imposto sobre imposto. O ICMS tem que
incidir pela mercadoria, que é a energia, apenas por isso, não pela
tarifa. Isso vinha acontecendo em todas as contas indiscriminadamente",
afirma.
Pádula diz que, ao menos
desde 2009, consumidores têm buscado a Justiça para reclamar a cobrança
duplicada. Em dezembro de 2016, a 4ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reafirmou decisão favorável aos
consumidores nessa questão.
"O consumidor tem
direito não só que essa cobrança seja cessada, como reaver tudo o que
ele pagou indevidamente de cinco anos atrás para cá, que é quando
prescreve o direito. O dinheiro é devolvido por meio de precatório ou
abatimento", explica.
Também por meio de nota,
a CPFL Paulista informou que o ICMS é instituído pelo Estado e, por
isso, a concessionária é mero agente arrecadador, ou seja, aplica a lei,
destacando o imposto na conta e repassando integralmente o valor
arrecadado.
A empresa ressalta que o
assunto é de competência da Secretaria Estadual da Fazenda e que apenas
cumpre as ordens judiciais quando oficiada.
Também em nota, a
Secretaria da Fazenda de São Paulo informa que houve apenas duas
recentes decisões judiciais de mérito favoráveis sobre a incidência do
ICMS sobre as tarifas de transmissão e de distribuição de energia
elétrica.
"O 'fatiamento' da base
de cálculo pleiteado pelos consumidores perante o Judiciário, ao pedirem
a exclusão da TUSD ou da TUST da base de cálculo do ICMS, é uma medida
que afronta a lei e a lógica do setor elétrico brasileiro", diz o
comunicado.
A Fazenda ainda ressalta
que o serviço "só é possível por meio da infraestrutura necessária para
que a energia chegue ao ponto de consumo em condições de ser utilizada"
e, por isso, o ICMS não incide apenas sobre a eletricidade, mas sobre as
operações relativas à circulação.
A nota diz também que o
assunto não é pacífico no judiciário e, portanto, "cabe ao Fisco cumprir
seu dever legal de cobrar o imposto devido pelo fornecimento de energia
elétrica no seu valor integral, conforme determina a legislação em
vigor".
*Fonte: G1/Ribeirão
Preto
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