ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO |
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Por
Dra. Carolina Pedezzi Biagi
OAB/SP 230.511 |
O assédio moral é uma espécie do gênero
dano moral, sendo também conhecido como
hostilização ou assédio psicológico no trabalho. O assédio moral não é um fato
novo, podendo até afirmar que ele é tão antigo quanto o trabalho.
A novidade
está no conceito de que o empregado não está obrigado a
passar por humilhações em seu local de trabalho.
Mas o que
vem a ser o assédio moral no ambiente de trabalho?
O assédio
moral nada mais é do que a humilhação, o menosprezo, o
rebaixamento, a inferiorização submetida, o vexame, o
constrangimento pelo outro.
O assédio
moral no trabalho ocorre com a exposição do trabalhador
a situações humilhantes e constrangedoras que visam
desqualificar e desmoralizar o profissional e a
desestabilizar emocionalmente e moralmente o assediado
com ações repetidas e prolongadas durante
a jornada de trabalho, no exercício de suas funções,
tornando o ambiente de trabalho desagradável,
insuportável e hostil.
É mais
comum o assédio moral no trabalho em relações
hierárquicas autoritárias e assimétricas marcadas pelo
abuso de poder e manipulações perversas.
A
perseguição moral pode ser vertical e horizontal. A
primeira é a mais comum de se encontrar num fluxo
descendente, ou seja, o superior em relação aos
subordinados. A forma ascendente, por sua vez raramente
presente, mas passível de ocorrer, é verificada quando o
grupo não aceita um superior que vem de fora ou que
pertencia ao próprio grupo e foi promovido.
Há também a
forma horizontal de colega para colega, que ocorre
quando não se consegue conviver com as diferenças,
especialmente pelo destaque na profissão ou cargo
ocupado.
Há de se
destacar que episódios esporádicos não caracterizam o
assédio moral, mas sim atitudes e situações
suficientemente prolongadas, que causem um impacto real
e de verdadeira perseguição do assediador.
O assédio
moral pode até mesmo levar a pessoa a adoecer (a chamada
“doença do trabalho”), sendo permitido até mesmo
afastamento pelo INSS (Instituto Nacional da Seguridade
Social) para tratamento. A doença se configura quando a
personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio
emocional sofre perturbações que se exteriorizam por
meio de depressão, bloqueio, inibições, provocando
físicos, mentais e psicossomáticos.
Tais
estados devem ter relação com o fato danoso, podendo não
gerar o desequilíbrio emocional, mas inclusive
agravá-lo.
As
situações mais frequentes de assédio moral no trabalho
são:
·
Apresentar instruções confusas e imprecisas ou solicitar
trabalhos urgentes sem necessidades, visando prejudicar
o funcionário;
·
Ignorar a presença de funcionário na frente de outros;
·
Mandar o trabalhador realizar tarefas abaixo de sua
capacidade profissional;
·
Fazer comentários maldosos em público;
·
Não cumprimentar reiteradamente o funcionário;
·
Impor horários injustificados;
·
Forçar o trabalhador a pedir demissão;
·
Impedir o trabalhador de almoçar ou conversar com um
colega, isolando-o do convívio com os demais,
disseminando boatos que desvalorizem e desqualifiquem
profissional e pessoalmente;
·
Retirar o material necessário a execução do trabalho,
não fornecendo todos os instrumentos de trabalho.
Embora não
haja legislação específica sobre o assédio moral, o
conceito encontra amparo tanto no Código Civil, quanto
na Constituição Federal, que protege os princípios como
a igualdade, a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho.
Portanto, é
possível afirmar-se que o assédio moral no trabalho
compromete tanto o trabalhador quanto a produtividade da
empresa, e é importantíssimo a instituição de um
programa de prevenção por parte da empresa e até mesmo a
adoção de um código de conduta, que vise combater a
discriminação e o assédio moral no ambiente de trabalho.
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