adequa a
Constituição Federal que determina ser também competência dos
Estados (artigos 23 e 24) legislar sobre qualquer tipo de
poluição e garantir a proteção e a defesa da saúde. A Lei prevê
punição sobre aqueles que promovem desordem, infringindo outras
legislações, causando poluição sonora que agride diretamente os
seres humanos.
O proprietário do
veículo que for flagrado com o volume do equipamento sonoro
maior que os padrões estabelecidos pela legislação vigente mais
restritiva, será multado em R$ 1 mil. Em caso de reincidência no
período de 30 dias, o montante pode ser quadruplicado.
Além da
aplicação da multa, em caso de recusa de abaixar o som,
adequando-o aos padrões estabelecidos, poderá ser apreendido
provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele
estiver instalado, o que não exclui o infrator da
responsabilidade civil e criminal a que estiver sujeito.
Destaque-se que
a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), em seu
artigo 42, tipifica a conduta de quem perturba o trabalho ou o
sossego alheios com gritaria ou algazarra, assim como abusando
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. A Lei 9.065/98 (lei
dos Crimes Ambientais) considera crime passível de pena de
detenção e multa "causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana"
(artigo 54).
A Organização
Mundial de Saúde considera que um som deve ficar até 50 db
(decibéis – unidade de medida de som) para não causar prejuízos
ao ser humano. A partir de 50 db os efeitos negativos são
crescentes.
*Fonte:
Portal Governo SP
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