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GONÇALVES, BIAGI & BIANCHI ADVOCACIA

Rua Conselheiro Antonio Prado, 276 - (19) 3583.3368


O DIREITO À PRIVACIDADE
NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Por Dra. Vanisse R. Gonçalves
OAB/SP 200.525

As relações decorrentes da vida em sociedade ensejam vários conflitos que precisam ser compostos para o equilíbrio da paz social agindo o Estado como moderador na resolução destes entreveros.

Dentre estes conflitos, destacamos a liberdade de informação e o direito à privacidade, pois, com a evolução da sociedade e dos meios de comunicação de massa, como jornais, rádio, TV e internet, as pessoas são expostas cada vez mais facilmente.

O poder da informação é enorme e se expande muito rapidamente. Fotografias, palavras e textos virtuais, podem alterar significativamente a vida de uma pessoa, distorcendo pontos de vistas e opiniões, produzindo uma imagem positiva ou negativa quanto a pessoas físicas e até mesmo jurídicas.

Na tentativa de conter o uso indiscriminado e criminoso de informações pessoais, entrou em vigor no dia 02/04/2013 a Lei 12.737/12, conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que tipifica os crimes cometidos por meio da internet.

Em 2012, a atriz sofreu com a divulgação de fotos pessoais decorrentes da invasão de seu computador pessoal e, até então, não tínhamos no ordenamento jurídico uma legislação específica sobre o assunto. Recentemente, acompanhamos ainda o caso do também ator Murilo Rosa, revelando que tais situações vêm se tornando corriqueiras.

A lei tipifica ainda o uso de dados de cartões de crédito ou débito obtidos de forma indevida ou sem autorização, equiparando a prática ao crime de falsificação de documento particular. Prevê ainda o crime de “invasão de dispositivo informático” com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados, penalizando, inclusive, aquele que oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador com o intuito de permitir a invasão. Outro ponto refere-se à interrupção de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.

Referida Lei trouxe significativo aporte ao Código Penal, que agora passou a conter previsão expressa dos crimes de violação cometidos em dispositivos informatizados, cuidando desta questão no novo artigo 154-A, assim como especificou no artigo 154-B, o tipo de ação penal que será deflagrada nessas situações:

Invasão de dispositivo informático:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Além disso, a lei nº 12.737 alterou o conteúdo dos artigos 266 e 298, ambos do Código Penal, de forma que o primeiro passa agora a contar com dois parágrafos, estando previsto no primeiro deles a previsão do crime do caput ser praticado por meios informatizados. Já em relação ao crime de falsificação previsto no artigo 298, houve a criação de um parágrafo único onde equipara o cartão de crédito a qualquer outro documento particular suscetível de falsificação, de forma que, por exemplo, a clonagem de cartão de crédito passa a contar com um tipo penal específico:

Art. 266-Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsificação de Cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Contudo, em que pese a relevância das modificações inseridas no Código Penal, importante lembrarmos que é garantido aos brasileiros, pela Constituição Federal, o direito à privacidade. O artigo 5.º, inciso X, assim destaca: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Verifica-se que a intimidade é algo maior até mesmo do que a vida privada. A intimidade caracteriza-se por aquele espaço considerado pelo indivíduo como impenetrável, intransponível e que diz respeito única e exclusivamente à própria pessoa, como por exemplo, as recordações pessoais, memórias, diários, etc... São os segredos, as particularidades, as expectativas....

Já a vida privada consiste naquelas particularidades que dizem respeito, por exemplo, às relações familiares como lembranças, problemas, saúde física e mental, etc... Seria, então, aquela esfera íntima de cada um, que vedasse a intromissão alheia. Entretanto, percebe-se que neste caso a pessoa poderia partilhá-la com as pessoas que bem lhe conviesse, sendo da família ou apenas um amigo próximo.

A idéia de honra traduz-se em “probidade, virtude e bom nome”, valendo dizer que a honra é composta pelas qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, a reputação e a dignidade. A proteção à honra consiste no direito de não ser molestado, injuriado, ultrajado ou lesado na sua dignidade ou consideração social.

Por imagem devemos entender não só o retrato, a exteriorização da figura física, mas também o retrato moral do indivíduo ou de uma empresa, ou seja, à projeção de sua personalidade física ou moral face à sociedade, incidindo, assim, em um conjunto de caracteres que vão identificá-la no meio social.

A reserva do espaço privativo do cidadão é muito valorada, a ponto de ser considerada direito fundamental e inalienável. Tal previsão é importante em razão do avanço de tecnologias que comumente são utilizadas para invadir o espaço secreto das pessoas possibilitando uma devassa na intimidade das mesmas, provocando muitas vezes, dor, sofrimento e discórdia pela revelação de certos dados e particularidades.

Não se pode, portanto, expor as pessoas a constrangimentos ou de alguma maneira interferir, sem o consentimento do indivíduo, em sua vida particular, sob pena de sujeitar-se, além da penalização criminal, a indenizações de ordem material e moral em razão de sua conduta.
 


TEMAS

O direito à privacidade na sociedade da Informação
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

O escritório GONLÇALVES, BIAGI & BIANCHI ADVOCACIA é constituído pelos advogados Dra. Vanisse Rodrigues Gonçalves, Dra. Carolina Pedezzi Biagi e Dr. Marcio Luis Bianchi.

Presta serviços de consultoria em negócios jurídicos e advocacia preventiva e contenciosa, com destaque para as áreas Cível, Empresarial, Bancária, Previdenciária e Trabalhista.

Prima pela excelência profissional, versatilidade e absoluto comprometimento com seus clientes, atendendo suas expectativas com eficiência, dedicação, ética e transparência.

Está localizado na Rua Conselheiro Antonio Prado, nº 276, Centro, na cidade de Descalvado/SP.

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