da Silva, da 2ª Vara Federal em São
Carlos (SP), atinge os municípios de Brotas,
Descalvado, Dourado, Ibaté,
Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa
Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.
De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, a
ocupação das margens de rios e lagos, que se caracterizam como APPs, é uma
prática cultural antiga na região, sobretudo às margens do rio Mogi-Guaçu.
O MPF afirma que já houve diversas tentativas de remoção, por meio de ações
judiciais individuais, e que até o momento não chegaram a um bom termo, “por
conta da renitência do infrator em providenciar a completa regeneração do meio
ambiente degradado, mediante a apresentação de um plano de recuperação”.
Diz ainda que os imóveis edificados ou mantidos em APP não são para moradia de
seus ocupantes, mas “de mero deleite ou recreio, em ordem a propiciar, ao
próprio ocupante, seus familiares e amigos, o lazer aos finais de semana”.
ATRIBUIÇÕES DO IBAMA
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Jacimon Silva ressalta, na decisão, que “dentre as atribuições do Ibama,
insere-se a execução de políticas de meio ambiente, relativas à preservação,
conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais, bem como sua
fiscalização e controle, o que dá competência à autarquia ambiental para, no
exercício de suas funções fiscalizatórias, aplicar sanções de caráter
administrativo”.
O magistrado acrescenta que, por se tratar de um rio federal, não há como o
Ibama afastar sua responsabilidade com base no argumento de que as ocupações são
de baixo impacto e, por isso, a fiscalização seria de responsabilidade dos
órgãos estaduais ou municipais.
O artigo 1.228 do Código Civil dispõe que o direito de propriedade deve ser
exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais e de modo que
sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas.
“A exploração ou a ocupação dessas áreas, portanto, contribui decisivamente para
a diminuição da diversidade da flora e fauna e para a redução dos mananciais,
propiciando erosão, assoreamento dos cursos de água, alteração negativa das
condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de degradação
ambiental”, afirma o juiz.
Jacimon Silva conclui que cumpre ao Poder Público e à coletividade “o dever de
defender os ecossistemas florestais e preservá-los, não somente para as
presentes, mas, sobretudo, para as futuras gerações, não sendo admissível a
abusiva/ilegal omissão/inércia/letargia do Ibama de não promover a imediata
apuração da infração ambiental”.
*Com informações da Assessoria de Imprensa da
JF-SP / Foto: Mário Zambelli
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