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  05 JUN 2020   |  19H56

Decreto Municipal autoriza a volta
da ‘Feira Legal’ em Descalvado


A
Prefeitura de Descalvado, por meio do Decreto Municipal n° 5.125, autorizou o retorno da Feira Legal que acontece todas as quartas-feiras e domingos na Praça de São Benedito, e aos domingos, no calçadão do Museu Público Municipal e no estacionamento do Cemitério Municipal.

Em reunião realizada na manhã da última quarta-feira (3), no Paço Municipal, com cerca de 7 feirantes representando quase 100% das barracas instaladas na Ferira Legal, mais a Diretora da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), Maria Cristina Casteglione Roque e representantes do Poder Legislativo, o prefeito Antonio Carlos Reschini explicou que a Prefeitura já havia iniciado os procedimentos para a definição dos protocolos que permitirão a o retorno das atividades da feira, e que a reunião tinha como intuito, de discutir os últimos ajustes antes da publicação da autorização.

Atento aos pedidos e reivindicações dos feirantes, o prefeito disse que levaria os pontos discutidos para a equipe do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, a equipe da Vigilância Sanitária e para a Procuradoria Geral do Município, de forma a estabelecer as regras e os protocolos antes da publicação do Decreto Municipal, o que aconteceu no final da tarde da quinta-feira.

De acordo com o documento, a feira já pode ser retomada neste domingo (7), devendo funcionar pelo período de até 6 (seis) horas seguidas. Durante este período excepcional de combate a Covid-19, a Feira Legal será coordenada pela SEAPA, com o auxílio da Secretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária.

Os feirantes devem recomendar que pessoas acima de 60 anos e as do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes devem permanecer em casa, e a qualquer momento, a depender das condições estruturais e epidemiológicas do município de Descalvado e da sua área regional, decorrentes da evolução da COVID-19, poderá ser novamente suspensa a realização da “Feira Legal”.


CRITÉRIOS
 

O Decreto determina a observância, por parte dos feirantes, das seguintes condições e critérios sanitários:

I – Manter distância segura no espaçamento entre as barracas, conforme orientações da Vigilância Sanitária, respeitado o distanciamento mínimo lateral entre elas de 10 (dez) metros;

II – As áreas das barracas deverão estar devidamente delimitadas, com demarcação, respeitando-se o distanciamento de, no mínimo, 1,5 (um metro e meio) entre os feirantes e os consumidores;

III - Higienizar, antes da montagem das barracas, as bancas, bancadas, balanças e utensílios, com desinfetante tipo álcool 70% (setenta por cento) e papel descartável não reciclado ou com solução de água sanitária preparada com 900 (novecentos) ml de água para 100 (cem) ml de água sanitária;

IV – Higienizar o veículo de transporte;

V – Higienizar as máquinas de cartão antes do início das atividades, bem como após cada utilização e no término das atividades;

VI – Higienizar, com a frequência necessária, todas as superfícies de toque existentes no âmbito das barracas (cadeiras, bancos, mesas, bancadas, equipamentos, utensílios, etc.,) preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou com solução de água sanitária preparada com 900 (novecentos) ml de água para 100 (cem) ml de água sanitária;

VII – Manter álcool em gel 70% (setenta por cento), à disposição dos feirantes e consumidores, em todas as barracas de comercialização, em local estratégico para utilização;

VIII – Uso obrigatório de máscara de proteção facial, nos termos do Decreto Municipal nº 5.186, de 06 de maio de 2020 e suas alterações, tanto para os feirantes como para os consumidores;

IX – Todo o manuseio dos alimentos deverá obrigatoriamente ser feito com a utilização de luvas descartáveis de proteção;

X - Impedir aglomerações de pessoas, inclusive nas imediações, organizando o fluxo, bem como reduzindo-se o tempo de permanência no local, garantindo-se distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, de modo a evitar seu contato pessoal;

XI - Na hipótese de formação de filas, o que deve ser evitado ao máximo, deve-se manter o distanciamento mínimo entre as pessoas;

XII – Cada barraca deverá obrigatoriamente designar um colaborador em específico e exclusivo para efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro e máquinas de cartão de crédito, bem como promovendo a correta e frequente higienização das mãos, de modo a evitar que o mesmo colaborador que manipule o dinheiro toque nos alimentos a serem comercializados;

XIII – Os produtos a serem comercializados deverão ser acondicionados em sacos plásticos transparentes, de modo a serem manipulados, única e exclusivamente, pelos feirantes, já sendo entregues devidamente embalados aos consumidores, de modo a evitar a prática comum dos consumidores de “apalpar/tocar” nos alimentos à exposição, bem como para que estes não fiquem expostos, sem a proteção da embalagem, nas barracas;

XIV – Os preços dos produtos devem ser afixados em cartazes legíveis e em local visível;

XV – Afixar comunicado, em local visível, que instrua as pessoas sobre as normas vigentes no ambiente;

XVI - Conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70%;

XVII - Orientar a todos que, ao tossirem ou espirrarem, cubram a boca e o nariz usando os braços ou lenço descartável, evitando usar as mãos. Neste caso, as mãos devem ser lavadas com água e sabão ou utilização de álcool em gel 70%;

XVIII – Não realizar a distribuição de quaisquer folhetos.
 



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