O servidor foi admitido pelo regime da CLT em 1976. Em 1994 passou a ocupar o cargo de secretário municipal, do qual foi exonerado em 2008. Na reclamação trabalhista movida contra a Prefeitura Municipal de Descalvado, afirmou que, no exercício do cargo, seus vencimentos chegavam a R$ 4.409,00 e, ao ser exonerado e nomeado para cargo inferior, sofreu redução para R$ 1.416,00. Pediu, assim, a integração do valor da gratificação ao salário. O município, em defesa, sustentou que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não cabendo, portanto, a incorporação das comissões.

O juiz da Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) deferiu a incorporação. Na sentença, esclareceu que, embora a portaria de nomeação do secretário tenha adotado a denominação de "emprego público de provimento em comissão", os elementos dos autos indicavam que se tratava, na realidade, de típico cargo comissionado de chefia. Considerou ainda que, no período em que foi secretário, o servidor não recebia apenas a comissão, mas também uma verba adicional. "Ao celebrar contrato de emprego regido pela CLT, o Poder Público equipara-se ao particular no tocante aos direitos e obrigações", afirmou, acrescentando que o artigo 468 da CLT autoriza a reversão ao cargo efetivo, mas não a supressão da vantagem salarial recebida há mais de dez anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão. "Diante da evidente provisoriedade do cargo político de secretário municipal, jamais seria possível ou recomendável contar com a remuneração recebida no exercício dele", afirmou o magistrado no acórdão. "Desse cargo o servidor poderia ser dispensado a qualquer momento, e sua expectativa de nele se manter estava sempre limitada ao período da vigência do mandato do prefeito que o indicou".

O TRT afastou também a alegação de que se tratava de cargo em comissão. "A verdade é que o cargo político de secretário não se insere na estrutura funcional do quadro de servidores do município, ou seja, o chefe do Poder Executivo municipal não está adstrito ao quadro de servidores para nomear alguém para exercê-lo, e tampouco algum servidor público pode almejar progressão funcional que lhe permita ter a expectativa de seu exercício". Com estes fundamentos, julgou improcedente a reclamação.

TST

No recurso ao TST, o ex-secretário insistiu na pretensão, afirmando que a decisão do TRT teria contrariado o artigo 7º, inciso VI da Constituição da República (que trata da irredutibilidade do salário) e a Súmula 372 do TST, que garante a integração da gratificação recebida por dez anos ou mais.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Brito Pereira, observou que o entendimento do Tribunal é de que o recebimento de gratificação por período longo "desnatura a sua temporariedade e precariedade", assegurando ao empregado sua preservação "ante o princípio da estabilidade financeira". Ressaltou, porém, que a Súmula 372 não se aplica ao caso em questão. "O servidor ocupou um cargo de cunho político provisório, que tem duração coincidente com a do mandato do prefeito", esclareceu. "Por isso, se exonerado, seja pelo prefeito que o indicou, seja pelo sucessor deste, não pode invocar a estabilidade financeira".

Citando precedente semelhante da Segunda Turma do TST em caso envolvendo o município de Ponta Grossa, o ministro concluiu que não houve violação do princípio constitucional da irredutibilidade salarial nem da jurisprudência do TST. Por unanimidade, a Quinta Turma não conheceu do recurso.