Na sentença proferida hoje pelo TRE, o Juíz Paulo
Hamilton (o mesmo que expediu a liminar que permitiu
Panone e Becão concorrer ao pleito do dia 7 de outubro),
discorreu que os autores fundamentaram a sua defesa na
nulidade da sentença apoiados, resumidamente, nos
seguintes argumentos:
a) pela
inversão do rito previsto no art. 22 e seguintes da LC
nº 64/90;
b) pelo
cerceamento de defesa, infringindo artigo 5º, LV da
Constituição Federal, no julgamento antecipado da lide
sem a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa;
c)
recebimento de documentos e novos vídeos protocolizados
pela Coligação "De Coração Aberto Pra Você" requerida
sem previsão legal de réplica ou abertura de instrução
para ambas as partes, com ofensa ao art. 125 do CPC.
Ainda
segundo o juiz relator do TRE, Panone e Becão alegam a
ilicitude da prova, que por intermédio de uma gravação
obtida de forma escondida, gravou o então candidato à
reeleição em uma conversa com uma moradora do Jardim
Albertina, que supostamente passava por dificuldades.
Diante da situação presenciada, Panone realizou uma
ligação telefônica para sua esposa, Secretária de
Assistência Social, na qual solicita o atendimento da
moradora naquela secretaria, orientando a respeito da
doação de uma cesta básica à mesma.
Na
decisão monocrática publicada hoje pelo TRE, o juiz
descreve que neste caso inexiste o interesse de agir e
que o interesse processual é a necessidade de se
recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do
resultado pretendido, independentemente de legitimidade
ou legalidade da pretensão. É a real necessidade de
socorrer-se do Poder Judiciário, ou seja, o autor não
pode obter o mesmo resultado por outro meio
extraprocessual. Tendo em vista o julgamento do Recurso
Eleitoral nº 25-89.2012.6.26.0044, verifica-se a perda
de objeto da presente ação. Sendo assim, verificada a
falta de uma das condições genéricas da ação, impõe-se a
extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 267,
VI, do CPC), em razão da perda superveniente do objeto.
Diante
do exposto, o Juiz Relator Paulo Hamilton concluiu:
"Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil."
DIPLOMAÇÃO
Quanto a não diplomação de Panone e Becão na última quinta-feira, dia 06, o juiz
diz que a liminar concedida na semana passada, visou assegurar aos
requerentes o direito à diplomação, caso o único óbice à este ato fosse a
existência de sentença determinando a cassação do seu registro de candidatura.
Significa dizer, caso atendidos todos os demais requisitos legais, o que não
ocorreu.
O suposto não cumprimento ou violação da liminar obtida por Panone e Becão junto ao TRE, que em
tese, permitiria a diplomação dos candidatos, não se concretizou, descreve o
juiz. Isso porque a negativa de diplomação não apresenta qualquer relação com a
cassação do registro da candidatura de Luís Antônio Panone e Antonio Carlos
Reschini. A questão que fundamentou a decisão da justiça eleitoral local quanto
a não diplomação dos candidatos ao cargo majoritário está pautada no resultado
da votação, onde Panone e Becão não sagraram-se eleitos pela maioria dos votos.
Ainda segundo o juiz relator, pelo que se verifica na leitura da decisão
proferida pelo Juiz Rafael Guarisco, Panone e Becão não foram declarados
eleitos, uma vez que o candidato José Carlos Calza, apesar do indeferimento de
seu registro de candidatura, obteve mais de 50% dos votos, incidindo no caso a
regra do artigo 164 da Resolução TSE nº 23.372:
Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162
desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação
dos resultados:
I - deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos
votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não
houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados
a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;
II - não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a
maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros
indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50%
da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do
Código Eleitoral;
III - se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for
superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior
Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas
eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, não se realizarão novas eleições;
DANOS
Mesmo
com a extinção do processo onde Panone e Becão foram
acusados de crime eleitoral, ainda restam algumas
perguntas a serem respondidas tais como quem foram os
autores que armaram a gravação e editaram o vídeo que
foi publicado na internet, com o claro objetivo de
atingir a candidatura de Panone e Becão às vésperas da
eleição municipal e quem foram os maiores beneficiários
pela divulgação do vídeo.
Quanto à
principal protagonista dessa história, a moradora do
Jardim Albertina A.P.S., que procurada por nossa
reportagem na época dos acontecimentos não quis nos
receber, resta agora saber se a mesma sabia ou não da
gravação armada de forma escondida. Em uma rápida
conversa com a sua cunhada e a sua mãe, também na época
dos fatos, recebemos a informação de que a mesma não
sabia de que a conversa com Panone estaria sendo
gravada, e que jamais permitiria tal situação. Também
fomos indicados por elas a procurar a vizinha, que foi a
autora da gravação e é moradora do local onde ocorreu a
armação, sendo ela inclusive parente de um dos
candidatos à vereador da Coligação "De Coração Aberto
Pra Você".
Conforme
relatamos em nossa reportagem no dia 03 de outubro sob o
título "Justiça
Eleitoral cassa a candidatura de Panone e Becão",
ao procurarmos a autora da gravação,
C.A.D.F.C,
em um primeiro momento, a mesma mostrou-se disposta a
falar. Porém, antes da entrevista, nos solicitou a
permissão para realizar uma ligação ao seu marido, no
intuito de pedir-lhe que a acompanhasse enquanto
respondesse às nossas perguntas, o que de pronto
concordamos. Para nossa surpresa, após esta ligação,
chegou na residência o proprietário de um site local,
acompanhado de um dos coordenadores da campanha de José
Carlos Calza. Mostrando-se extremamente hostis e
nervosos, impediram qualquer outro pronunciamento de
C.A.D.F.C. A partir daí, por mais de uma vez nossa
equipe de reportagem tentou um contato com A.P.S. e
C.A.D.F.C., porém sem sucesso.
Independentemente do resultado conquistado por Panone e
Becão na decisão proferida pelo TRE na data de hoje, que
põe fim às especulações sobre o cometimento de crime
eleitoral, muitos analistas políticos consultados por
nossa equipe foram categóricos ao dizer que o maior
estrago causado por toda esta armação foi sem dúvida
político, uma vez que os candidatos da coligação "Avança
Descalvado" podem ter sofrido uma enorme perda de votos
com a divulgação do vídeo-montagem às vésperas da
eleição.
Resta
agora saber se Panone e Becão irão buscar, também na
justiça, o ressarcimento pelo danos sofridos em suas
reputações com a divulgação dos vídeos, e a punição dos
culpados envolvidos na armação política.
Este é
mais um episódio da interminável eleição de 2012. |