acomodações, comida
e ambiente asseado e salutar".
A agenciadora
acompanhou o grupo, de ônibus, até a sede da fazenda, onde,
"havia apenas colchões velhos e finos jogados no chão, o
banheiro contava com apenas um vaso sanitário e o chuveiro não
passava de um cano de onde jorrava água fria". O salário, por
produtividade, não ultrapassava R$ 15 brutos por dia (a comida
era descontada).
Ao constatar a
fraude, nove trabalhadores denunciaram a situação à Polícia, ao
prefeito local e ao Ministério do Trabalho, que realizou
fiscalização, acompanhado de uma equipe de jornalismo da Rede
TV. Logo depois, o alojamento e o refeitório da fazenda foram
interditados pela fiscalização, e os contratos foram
rescindidos.
OUTRO LADO
- Em defesa, a empresa afirmou que o grupo foi contratado para a
safra mediante ganho por produção e que trabalharam poucos dias.
Negou que as condições de trabalho e alojamento fossem
degradantes e afirmou ainda que houve insubordinação por parte
dos trabalhadores. A agência também negou as condições
degradantes e confirmou que houve divergência por causa da
remuneração, mas que as verbas rescisórias foram pagas.
O juízo da Vara
do Trabalho de Pirassununga afastou a alegação do proprietário
da fazenda de que não havia mão de obra no local. Considerou
também que não havia "nenhuma explicação plausível para
arregimentar trabalhadores a centenas de quilômetros de
distância" do local de trabalho, em outro estado, uma vez que a
região de Analândia é uma das maiores produtoras agrícolas do
país. A sentença condenou solidariamente a agência e a fazenda a
recalcular as verbas rescisórias com base na expectativa de
ganho médio de R$ 1.050 e a indenizar cada trabalhador em R$ 3
mil.
CONDIÇÕES
DEGRADANTES
- A fazenda e a agência recorreram ao TRT de Campinas alegando
que os trabalhadores não comprovaram os fatos narrados na
reclamação trabalhista. A condenação, porém, foi mantida.
Segundo o TRT, o
relatório de fiscalização da equipe da Seção de Segurança e
Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego
confirmou a versão dos trabalhadores. Os documentos e
depoimentos demonstraram, ainda, que houve restrição à liberdade
de locomoção dos trabalhadores.
"Ora, se não
reduziram os trabalhadores à condição análoga à de escravos, ao
menos o proprietário da fazenda compactuou com o aliciamento de
trabalhadores de um local para outro do território nacional, que
também configura, em tese, fato penal típico", afirma o acórdão
regional.
A decisão
acrescenta que o recrutamento fora da localidade mediante fraude
ou cobrança de qualquer quantia, e a negativa de assegurar
condições de retorno ao local de origem (retorno só foi
garantido após a intervenção policial e do MTE), também
constituem ilícitos penais.
TST - No agravo
pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST, agência e
fazendeiro insistiram na tese do ônus da prova. Mas o relator,
desembargador convocado Alexandre Teixeira, transcrevendo a
descrição feita pelo TRT-Campinas, afirmou que não caberia falar
em "presunção do dano". As razões recursais apresentadas,
assinalou, "não permitem o reenquadramento dos fatos afirmados
na decisão".
Da mesma forma,
a revisão do valor da indenização pretendida exigiria o reexame
dos fatos e provas, vedado em recurso de revista. A decisão foi
unânime.
*Com
informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal
Superior do Trabalho
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