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				acomodações, comida 
				e ambiente asseado e salutar". 
				A agenciadora 
				acompanhou o grupo, de ônibus, até a sede da fazenda, onde, 
				"havia apenas colchões velhos e finos jogados no chão, o 
				banheiro contava com apenas um vaso sanitário e o chuveiro não 
				passava de um cano de onde jorrava água fria". O salário, por 
				produtividade, não ultrapassava R$ 15 brutos por dia (a comida 
				era descontada). 
				Ao constatar a 
				fraude, nove trabalhadores denunciaram a situação à Polícia, ao 
				prefeito local e ao Ministério do Trabalho, que realizou 
				fiscalização, acompanhado de uma equipe de jornalismo da Rede 
				TV. Logo depois, o alojamento e o refeitório da fazenda foram 
				interditados pela fiscalização, e os contratos foram 
				rescindidos. 
				OUTRO LADO 
				- Em defesa, a empresa afirmou que o grupo foi contratado para a 
				safra mediante ganho por produção e que trabalharam poucos dias. 
				Negou que as condições de trabalho e alojamento fossem 
				degradantes e afirmou ainda que houve insubordinação por parte 
				dos trabalhadores. A agência também negou as condições 
				degradantes e confirmou que houve divergência por causa da 
				remuneração, mas que as verbas rescisórias foram pagas. 
				O juízo da Vara 
				do Trabalho de Pirassununga afastou a alegação do proprietário 
				da fazenda de que não havia mão de obra no local. Considerou 
				também que não havia "nenhuma explicação plausível para 
				arregimentar trabalhadores a centenas de quilômetros de 
				distância" do local de trabalho, em outro estado, uma vez que a 
				região de Analândia é uma das maiores produtoras agrícolas do 
				país. A sentença condenou solidariamente a agência e a fazenda a 
				recalcular as verbas rescisórias com base na expectativa de 
				ganho médio de R$ 1.050 e a indenizar cada trabalhador em R$ 3 
				mil. 
				CONDIÇÕES 
				DEGRADANTES 
				- A fazenda e a agência recorreram ao TRT de Campinas alegando 
				que os trabalhadores não comprovaram os fatos narrados na 
				reclamação trabalhista. A condenação, porém, foi mantida. 
				Segundo o TRT, o 
				relatório de fiscalização da equipe da Seção de Segurança e 
				Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego 
				confirmou a versão dos trabalhadores. Os documentos e 
				depoimentos demonstraram, ainda, que houve restrição à liberdade 
				de locomoção dos trabalhadores. 
				"Ora, se não 
				reduziram os trabalhadores à condição análoga à de escravos, ao 
				menos o proprietário da fazenda compactuou com o aliciamento de 
				trabalhadores de um local para outro do território nacional, que 
				também configura, em tese, fato penal típico", afirma o acórdão 
				regional. 
				A decisão 
				acrescenta que o recrutamento fora da localidade mediante fraude 
				ou cobrança de qualquer quantia, e a negativa de assegurar 
				condições de retorno ao local de origem (retorno só foi 
				garantido após a intervenção policial e do MTE), também 
				constituem ilícitos penais. 
				TST - No agravo 
				pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST, agência e 
				fazendeiro insistiram na tese do ônus da prova. Mas o relator, 
				desembargador convocado Alexandre Teixeira, transcrevendo a 
				descrição feita pelo TRT-Campinas, afirmou que não caberia falar 
				em "presunção do dano". As razões recursais apresentadas, 
				assinalou, "não permitem o reenquadramento dos fatos afirmados 
				na decisão". 
				Da mesma forma, 
				a revisão do valor da indenização pretendida exigiria o reexame 
				dos fatos e provas, vedado em recurso de revista. A decisão foi 
				unânime. 
				*Com 
				informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal 
				Superior do Trabalho 
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